O Supremo Tribunal Federal
(STF) se reúne na próxima quarta-feira (18) para concluir nesta semana se o não
recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser considerado
crime de apropriação indébita. Na última quinta-feira (12) foi formada maioria
pela tipificação.
Foram registrados seis votos pela criminalização da conduta,
em casos dolosos (quando há intenção). Outros três votos são pela configuração
do crime se for constatado que ocorreu algum tipo de fraude. O resultado só
poderá ser alterado se algum dos seis ministros mudar seu voto. O plenário
também tem pauta na quinta pela manhã. O recesso do Judiciário começa na
sexta-feira (20).
O recurso foi apresentado por
comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual por
crime contra a ordem tributária. Eles deixaram de recolher o imposto declarado
várias vezes entre 2008 e 2010, em valores à época de cerca de R$ 30 mil.
Os comerciantes foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de
Brusque (SC). Mas o Tribunal de Justiça determinou a continuidade da ação penal
ao examinar recurso do Ministério Público. Os denunciados pedem o trancamento
do processo por atipicidade da conduta.
O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, votou contra
o recurso. Para ele, o não recolhimento do ICMS deve ser criminalizado quando
houver intenção. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que
entende que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do
tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança.
Acompanharam Luis Roberto os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa
Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Já os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello se
alinharam a Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin lembrou que em outro recurso
o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins
exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação
(no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS
apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa
definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata
apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.
Seguindo o mesmo raciocínio, a ministra
Rosa Weber destacou que a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo
comerciante implicam efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que
legitima a tipificação penal.
Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do
relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional),
sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa
milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa
situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do
Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a
divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na
Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para
alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude,
sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.
* Com informações do STF
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