Os candidatos a um dos cargos que estarão em disputa nas 
Eleições Gerais de 2014 estão liberados para fazer propaganda eleitoral a
 partir do dia 6 de julho, conforme previsto no art. 36, caput, da Lei 
nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral 
Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e
 candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da 
divulgação do currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no 
período conhecido como "campanha eleitoral".
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato, legenda ou coligação 
que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda eleitoral antes do 
prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, 
estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao 
equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para
 analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral
 sobre o assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como 
"juízes da propaganda".
No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça 
Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
 designando os três ministros auxiliares que atuarão nas eleições 
presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da Corte 
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão 
as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta 
dirigidos aos candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) 
também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes terão como 
atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de governador, 
senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda partidária
Propaganda eleitoral e propaganda partidária não são a mesma coisa. A
 última caracteriza-se pela divulgação gratuita no rádio e na TV, por 
parte dos partidos, de programas destinados a temas ligados 
exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no período e
 na forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar a 
mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou 
difundir as realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a propaganda partidária é permitida 
durante todo o ano não eleitoral, sendo proibida a partir de 1º de julho
 do em que se realizar a eleição, segundo a Lei 9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos 
Políticos, somente é permitido à legenda, na propaganda partidária 
gratuita no rádio e na TV: difundir os programas partidários; transmitir
 aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos 
eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do 
partido; divulgar a posição do partido em relação a temas 
políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política 
feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão 
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%. A regra vale 
para a veiculação tanto nas emissoras de rádio quanto nas de televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos programas partidários: a 
participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável 
pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos 
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a 
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou 
quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua 
comunicação.
O partido que descumprir essas regras pode ter cassado o direito de 
transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a 
infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e na 
TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção 
ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas 
transmissões em inserções.
6 de julho
Conforme o Calendário Eleitoral de 2014 e a Lei das Eleições, o dia 6
 de julho é também a data a partir da qual os candidatos, os partidos ou
 as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou 
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Ainda nesse dia, 
os candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios e 
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, neste caso, das 8h às 24h.
A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia
 6 de julho, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda 
paga. No entanto, segundo decisão do Plenário do Tribunal Superior 
Eleitoral (TSE) proferida em setembro do ano passado, por maioria de 
votos, manifestações políticas feitas por meio do microblog Twitter não 
são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada, 
ou seja, podem ser feitas antes desta data.
 informações do Tribunal Superior Eleitoral

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