Os candidatos a um dos cargos que estarão em disputa nas
Eleições Gerais de 2014 estão liberados para fazer propaganda eleitoral a
partir do dia 6 de julho, conforme previsto no art. 36, caput, da Lei
nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral
Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e
candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da
divulgação do currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no
período conhecido como "campanha eleitoral".
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato, legenda ou coligação
que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda eleitoral antes do
prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao
equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para
analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral
sobre o assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como
"juízes da propaganda".
No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
designando os três ministros auxiliares que atuarão nas eleições
presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da Corte
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão
as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta
dirigidos aos candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes terão como
atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de governador,
senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda partidária
Propaganda eleitoral e propaganda partidária não são a mesma coisa. A
última caracteriza-se pela divulgação gratuita no rádio e na TV, por
parte dos partidos, de programas destinados a temas ligados
exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no período e
na forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar a
mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou
difundir as realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a propaganda partidária é permitida
durante todo o ano não eleitoral, sendo proibida a partir de 1º de julho
do em que se realizar a eleição, segundo a Lei 9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos
Políticos, somente é permitido à legenda, na propaganda partidária
gratuita no rádio e na TV: difundir os programas partidários; transmitir
aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos
eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do
partido; divulgar a posição do partido em relação a temas
políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política
feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%. A regra vale
para a veiculação tanto nas emissoras de rádio quanto nas de televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos programas partidários: a
participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável
pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou
quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
O partido que descumprir essas regras pode ter cassado o direito de
transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a
infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e na
TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção
ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas
transmissões em inserções.
6 de julho
Conforme o Calendário Eleitoral de 2014 e a Lei das Eleições, o dia 6
de julho é também a data a partir da qual os candidatos, os partidos ou
as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Ainda nesse dia,
os candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, neste caso, das 8h às 24h.
A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia
6 de julho, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
paga. No entanto, segundo decisão do Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) proferida em setembro do ano passado, por maioria de
votos, manifestações políticas feitas por meio do microblog Twitter não
são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada,
ou seja, podem ser feitas antes desta data.
informações do Tribunal Superior Eleitoral
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