sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Ação penal contra Marília sai do TRE para o MPF

 O desembargador Agostino Silvério, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), determinou a remessa dos autos da ação penal que tem como ré a deputada estadual Marília Góes (PDT) a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), para deliberação acerca da proposta de suspensão condicional do processo 991-71.2009.6.03.0000.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em parecer, negou a formulação de proposta da suspensão condicional a Marília Góes, com base no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido e seus gravíssimos efeitos, alegando que a conduta criminosa, que consistiu na captação ilícita de sufrágio, baseada na oferta e vantagens aos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, atentou contra a própria sociedade e o regime democrático: o direito ao voto direto, secreto, livre e inviolável.

Marília Góes responde pelo delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, a cujo tipo penal, por não determinar o mínimo legal da sanção, incide a regra do artigo 284 do citado código, que estabelece o mínimo de um ano para os crimes com pena de reclusão. A ação penal tem a ver com a eleição municipal de 2008, quando Marília foi apanhada em gravação oferecendo vantagens aos eleitores em programas sociais do governo do Estado (à época o governador era Waldez Góes, seu marido) em troca do voto para o candidato Roberto Góes, que acabou eleito prefeito de Macapá.  

Diferente da Procuradoria Regional Eleitoral, o desembargador entende que as circunstâncias e as consequências do crime não são hábeis para afastar a concessão do sursis processual previsto no artigo 89 da Lei 9.099 /95.
“Embora a corrupção eleitoral efetivamente seja uma prática que atinge diretamente a liberdade do voto, o direito de punir não deve se sobrepor a um instituto despenalizador benéfico à acusada, criado como alternativa à pena privativa de liberdade”, destaca o relator.  

No caso concreto, se discute o pedido de voto que a Marília Góes fez aos beneficiários do programa estadual “Renda pra viver melhor,” em prol do candidato a prefeito de Macapá Roberto Góes, em troca da manutenção dos eleitores beneficiários no programa.

A Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal. 

Em razão disso, Agostino Silvério determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, para deliberação acerca da proposta de suspensão condicional do processo a acusada (Marília Góes).




Paulo Silva do Amapá 247

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