O desembargador Agostino Silvério, do Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá (TRE-AP), determinou a remessa dos autos da ação penal que tem
como ré a deputada estadual Marília Góes (PDT) a uma das Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), para
deliberação acerca da proposta de suspensão condicional do processo
991-71.2009.6.03.0000.
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em parecer, negou a
formulação de proposta da suspensão condicional a Marília Góes, com base
no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, considerando as
circunstâncias em que o crime foi cometido e seus gravíssimos efeitos,
alegando que a conduta criminosa, que consistiu na captação ilícita de
sufrágio, baseada na oferta e vantagens aos eleitores, com o fim de
obter-lhes o voto, atentou contra a própria sociedade e o regime
democrático: o direito ao voto direto, secreto, livre e inviolável.
Marília Góes responde pelo delito
previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, a cujo tipo penal, por não
determinar o mínimo legal da sanção, incide a regra do artigo 284 do
citado código, que estabelece o mínimo de um ano para os crimes com pena
de reclusão. A ação penal tem a ver com a eleição municipal de 2008,
quando Marília foi apanhada em gravação oferecendo vantagens aos
eleitores em programas sociais do governo do Estado (à época o
governador era Waldez Góes, seu marido) em troca do voto para o
candidato Roberto Góes, que acabou eleito prefeito de Macapá.
Diferente da Procuradoria Regional
Eleitoral, o desembargador entende que as circunstâncias e as
consequências do crime não são hábeis para afastar a concessão do sursis
processual previsto no artigo 89 da Lei 9.099 /95.
“Embora a corrupção eleitoral
efetivamente seja uma prática que atinge diretamente a liberdade do
voto, o direito de punir não deve se sobrepor a um instituto
despenalizador benéfico à acusada, criado como alternativa à pena
privativa de liberdade”, destaca o relator.
No
caso concreto, se discute o pedido de voto que a Marília Góes fez aos
beneficiários do programa estadual “Renda pra viver melhor,” em prol do
candidato a prefeito de Macapá Roberto Góes, em troca da manutenção dos
eleitores beneficiários no programa.
A
Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: reunidos os
pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo,
mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo,
remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o
artigo 28 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, Agostino Silvério
determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e
Revisão do MPF, para deliberação acerca da proposta de suspensão
condicional do processo a acusada (Marília Góes).
Paulo Silva do Amapá 247
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