O prefeito de Porto de Moz Edilson Cardoso de Lima foi condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Pará numa ação de improbidade
Administrativa impetrada pelo Ministério Público do estado. Quando no
exercício de prefeito no mandato de 2005 a 2008 Edilson Cardoso desviou
verbas do FUNDEB e PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e
também não pagou os salários e 13º salários dos professores da
educação.
A justiça determinou a perda do cargo de prefeito e de seus
direitos políticos por 08 anos. O Prefeito poderá ter seus bens
bloqueados pela justiça para ressarci ao erário público. Edilson Cardoso
foi afastado do cargo de prefeito nesta segunda-feira 19 de maio. a
sentença está proferida desde abril de 2014, porém o gestor vinha se
escondendo da justiça para não receber a citação, mesmo o documento que o
afastou do cargo ter sido enviado pelos correios por AR o prefeito não
recebeu, como forma de ganhar tempo.
Ao receber de volta o documento, o
Tribunal de Justiça o encaminhou para a Juiza da Comarca de Porto de
Moz para fazer cumprir a decisão e fazer com que gestor tomasse ciência
do seu afastamento do cargo, mesmo assim ele fugiu da cidade para mais
uma vez não receber a citação, mas o documento foi recebido em sua
residência mansão no centro da cidade. Edilson Cardoso está na capital
do estado recorrendo da decisão.
veja na integra o documento da justiça que afastou o prefeito.
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA UNICA DE PORTO DE MOZ
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA
DE PORTO DE MOZ
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2014.01193805-80
Comarca: PORTO DE MOZ
Processo n. 0000204-66.2011.814.0075
Requerente: Ministério Público do
Estado do Pará
Requerido: Edilson Cardoso de Lima
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de ação de ação de improbidade
administrativa ajuizada inicialmente pelo Município de Porto de Moz,
posteriormente
assumida pelo Ministério Público, sob o
fundamento de que o requerido atuou como prefeito do Município de Porto Moz, no
período
entre 2005 e 2008.
Ocorre que, durante sua gestão, o
Município não prestou contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE,
referente ao exercício 2008, sob a
responsabilidade do requerido, na condição de gestor do Município de Porto de
Moz, acarretando
a devolução ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco
mil e seiscentos
e vinte e quatro reais e noventa
centavos), pela gestão municipal posterior, consoante documento de fls. 13/14.
Que, caso os valores não tivessem sido
devolvidos ao FNDE, o Município de Porto de Moz teria o repasse dos valores que
recebe a
título de PNATE prejudicado e estaria
em risco o sistema de transporte escolar.
Imputa ao requerido as condutas
ímprobas previstas no art. 10, caput e art. 11, incisos I e VI, todos da Lei n.
8.429/92.
Pugnou pela procedência do pedido, com
a condenação do requerido com base no art. 12, incisos II e III, da lei
supracitada.
Juntou documentos às fls. 08/14.
Notificado, o requerido apresentou
defesa preliminar, limitando-se a contestar integralmente a inicial de modo
geral, reservando-se o
direito de contestar o mérito e
produzir provas em momento oportuno.
Não juntou documentos.
Decisão de recebimento da inicial e
determinada a citação do requerido (fls. 24/25).
Citado, o requerido contestou presente
feito (fls. 29/41), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento da Lei de
Improbidade aos
agentes políticos, mas tão somente a
Lei nº 1.079/50, bem como ausência de condição de ação, em face da realização
posterior da
prestação de contas referentes ao PNATE
junto ao FNDE. No mérito, argui que as contas referentes ao PNATE foram
apresentadas
e que o atraso na prestação de contas
não é suficiente para configuração do ato ímprobo previsto no art.11, inciso
VI, da Lei n
8.429/92 Pleiteou a improcedência dos
pedidos.
Determinada a intimação do Ministério
Público para querendo assumir o polo ativo (fl.96).
O Ministério (fls.97/105) manifestou-se
pelo ingresso na condição de requerente, bem como repudiou a defesa do
requerido,
alegando que o STF já decidiu que os
Prefeitos estão sujeitos a Lei de Improbidade, bem como a existência de
violação do
princípios constitucionais, com fulcro
no art.11 da lei 8.429/92, tendo o requerido incorrido em dolo específico,
quando decidiu não
prestar contas na íntegra, pugnando ao
final pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Entendo que a presente lide está pronta
para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato,
não há
necessidade de produção de prova em
audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art.
330, I do
CPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria
é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos
de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
É o que se vê da seguinte decisão do
Superior Tribunal de Justiça:
Presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder. (STJ
– Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio
de Figueiredo).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ao contrário do que sustenta o
requerido, existe sim a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa aos prefeitos,
não cabendo, no presente caso, o
resultado do julgamento da Reclamação n. 2138, que trata dos casos de Ministros
do Estado.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da presente matéria no julgamento do
Recurso
Extraordinário com Agravo n.
683.235/PA, in verbis:
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992
a prefeitos. 3.
Repercussão Geral reconhecida. (ARE
683235 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, julgado em 30/08/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 REPUBLICAÇÃO:
DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC
28-06-2013 )
Na mesma esteira do entendimento deste
Juízo, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº
201/1967. 1. Hipótese em que o agravante, à época do exercício de mandato
eletivo
como prefeito do Município de São Pedro
de Butiá, causou danos ao Erário, configurando prática de atos de improbidade
administrativa, como decidido em
primeira instância. 2. O Tribunal a quo, com base na Reclamação 2.138-6/DF,
entendeu ser
inaplicável a Lei nº 8.492/1992 aos
prefeitos. 3. No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou a
aplicação da Lei
nº 8.429/1992 com relação ao Ministro
de Estado então reclamante e à luz da Lei nº 1.079/1950. Ademais, a referida
ação somente
produz efeitos inter partes. 4. Sem
prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
nº 201/1967,
prefeitos e vereadores também se
submetem aos ditames da Lei nº 8.429/1992, que censura a prática de improbidade
administrativa
e comina sanções civis, sobretudo pela
diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.
Precedentes do
STJ. 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Recurso Especial nº 1182298/RS (2010/0030012-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman
Benjamin. j. 17.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011)
Assim, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva.
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Superada a preliminar, passo à análise
do mérito.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO
Não conheço da preliminar por
confundir-se com o mérito, onde será analisada oportunamente.
MÉRITO
Faz-se imperioso, antes de tudo, tecer
comentários acerca da probidade administrativa.
Embora usados como sinônimos por
alguns, a moralidade não se confunde com a probidade. A moralidade é conceito
mais amplo e
se configura como um dos pilares da
administração pública, envolvendo conceitos como honestidade, boa-fé e
incorreção.
Noutro passo, a probidade é espécie de
moralidade, pois pressupõe uma conduta típica do agente, é voltada para este,
podendo-se
afirmar que é uma conduta modelar do
agente público.
Assim, a improbidade é conceito
auferido por negação, isto é, o que não se enquadrar nas condutas previstas na
lei de improbidade
administrativa, será probo.
A Constituição Federal em seu parágrafo
4º do art. 37, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a
indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido
artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da
prática de atos de
improbidade administrativa e suas
penalidades, ficou a cargo de Lei infraconstitucional, no caso a Lei nº.
8.429/92, que em seus arts.
9º a 11, além de conceituar, elenca rol
de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a
improbidade
administrativa.
No que interessa ao caso dos autos,
conforme referido na inicial, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o
seguinte:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º
desta Lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo;
DO DANO AO ERÁRIO
Para a configuração do dano ao erário,
exige-se o efetivo prejuízo, bem como a comprovação da existência deste. Para
configurar tal
ato de improbidade, pois, faz–se
necessário a coexistência dos seguintes requisitos: a) dano ao erário; b)
conduta dolosa ou culposa
por parte do agente ou de terceiro; e,
c) nexo causal entre o dano ao erário e a conduta daquele que detém o mandato.
Deveras, no compulsar dos autos,
verifico que efetivamente o requerido Edilson Cardoso de Lima foi desidioso no
trato com a
administração pública, notadamente pelo
fato de que, na condição de prefeito municipal de Porto de Moz, deixou de
prestar contas
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
referentes ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE quando de sua gestão, acarretando a
devolução ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e
vinte e quatro
reais e noventa centavos) pela gestão
municipal posterior, o que demonstra que houve, efetivamente, um rombo na
administração
municipal.
Verifico que, foi realizado o pagamento
do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais
e noventa
centavos), referente a competência
12/2005, apenas em 2010, conforme documento de fls.13/14.
Diante da inércia do demandado em
cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas enquanto
destinatário de
recursos públicos vinculados a
finalidade específica, resta evidenciada a vontade livre e consciente do
requerido em não fazê-lo, fato
que configura o dolo enquanto elemento
subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada.
É o que se extrai da Guia de
Recolhimento da União (fls.13) e o comprovante de pagamento (fls.14), na qual
se vislumbra a
devolução do valor mencionado apenas em
2010.
É dever de o administrador ser diligente
no trato da coisa pública, mormente o fato que, como dito acima, o que
prevalece é o
interesse da sociedade.
Não restam dúvidas que a conduta do
requerido se enquadra na previsão legal citada, notadamente pelo fato de que
restou
devidamente comprovado pelos documentos
arrolados pelo requerente que o requerido foi negligente no trato da coisa
pública ao
deixar de proceder a devida prestação
de contas ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE no
momento
correto, gerando um déficit no
Município de Porto de Moz quando da devolução do valor em 2010.
A análise do art. 10 da Lei de
Improbidade faz presumir a existência de omissão, dolo ou culpa, que enseje
prejuízo ao erário, através
do desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens, adequando-se a conduta ao tipo previsto, em razão da
conduta omissiva do requerido, causando prejuízo aos cofres do instituto, em
afronta aos princípios constitucionais de legalidade e moralidade
e da eficiência, que devem nortear os
atos da administração pública, previsto no art. 37, caput, da Carta Maior.
Nesse sentido, o STJ possui
jurisprudência cristalizada com o entendimento de que o "ato de
improbidade administrativa previsto no
art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a
comprovação do dano ao erário" (STJ. REsp. 1151884/SC, Rel. Min. Castro
Meira). Requer-se,
assim, a existência de prejuízo
patrimonial efetivo, o que se confirma pela necessidade de ressarcimento
integral do dano previsto no
art. 12, II para o caso do art. 10 e
nas demais hipóteses o ressarcimento integral do dano, quando houver (GARCIA,
Emerson;
ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade
Administrativa. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 309). Esse
entendimento afasta o
denominado "dano presumido".
Desta feita, após a análise acurada dos
meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma incólume,
que o
requerido, na condição de Prefeito
Municipal de Porto de Moz, praticou dolosamente ato de improbidade
administrativa
consubstanciado em lesão ao erário,
encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 10, caput da Lei
8.429/1992, uma
vez que a ausência da prestação de
contas enseja perda patrimonial ao Município, que teve que devolver os recursos
anteriormente
recebidos, sob pena de não receber mais
recursos futuros.
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Não convém a argumentação do requerido
no sentido de que se exauriu a causa de pedir, pois no decorrer do
prosseguimento da
demanda, fora realizada a prestação de
contas do valor em questão referentes ao PNATE junto ao FNDE, ao contrário,
assim deixou
o requerido, inquestionável seu dolo na
omissão de prestação de contas quando de sua gestão.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Compulsando os autos, extraio que o
requerido EDILSON CARDOSO DE LIMA, na condição de ex-prefeito do município de
Porto de
Moz, quando de sua gestão no período de
2005 a 2008, praticou ato de improbidade contrário à legalidade quando deixou
de prestar
contas referentes ao Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE quando de sua gestão, acarretando a
devolução
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e
vinte e
quatro reais e noventa centavos) pela
gestão municipal posterior.
Assim, entendo demonstrado, que o
requerido, na condição de Prefeito Municipal de Porto de Moz, praticou
dolosamente ato de
improbidade administrativa
consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua
conduta subsunção ao tipo
previsto no art. 11, VI, da Lei
8.429/1992.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência
afirmam o caráter residual do art.11 e das sanções enumeradas no art.12, III,
da Lei nº
8.429/1992, impondo-se a aplicação do
Princípio da Consunção ou Absorção para prevalecer a norma de nível punitivo
mais elevado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE SE
AMOLDA AO TIPO DO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER CONSIDERADO CONTRÁRIO AO ART.
11. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AS SANÇÕES NÃO SEREM APLICADAS CUMULATIVAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAVAM O
MAGISTRADO A DEIXAR DE APLICAR A PENA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DO
RÉU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU
RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIO, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR
INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. ACERTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REGRINGE A
VALOR PECUNIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6369966 PR
0636996-6, Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/07/2010, 4ª Câmara
Cível,
Data de Publicação: DJ: 433)
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE:
No que se refere às penas a serem
aplicadas, veja-se o que diz o art. 12 da referida Lei: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
[...]
II – na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco
anos;
Na aplicação das sanções previstas na
Lei nº 8.429/92 deve-se ponderar a gravidade e extensão dos danos advindos dos
atos de
improbidade, seguindo-se os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, conforme decisões reiteradas do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA
DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI
8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO.
ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART.
12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
1. O caráter sancionador da Lei
8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou missão, violem os
deveres de
honestidade, imparcialidade,
legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); (b)
causem prejuízo ao erário público (art.
10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11)
compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade
administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é
premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de
improbidade quando a
conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador.
3. A improbidade administrativa está
associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre
a conclusão
de que somente em hipóteses
excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua
configuração por ato
culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
(...)
8. As sanções do art. 12, incisos I, II
e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao
magistrado a sua
dosimetria; em consonância com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente,
perpassa pela
adequação, necessidade e
proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único
do referido dispositivo, a fim
de que a reprimenda a ser aplicada ao
agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade.
(...).(STJ - REsp
980706/RS. Relator: Ministro LUIZ FUX.
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 03/02/2011. Publicação: DJe
23/02/2011)
No que diz respeito à sanção de
ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação,
nos termos do que
preceitua o art. 21, I, segunda parte,
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de
dano ao
patrimônio público.
Assim, entendo haver nos autos provas
contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público, consoante
documentos de fls.
13/14.
Deste modo, cabe a aplicação da pena de
ressarcimento integral do dano, eis que este foi devidamente delimitado em
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Juízo, razão pela qual o requerido
deverá ressarcir o patrimônio do município em valor de R$ 35.624,90 (trinta e
cinco mil,
seiscentos e vinte e quatro reais e
noventa centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso pela
taxa SELIC,
na forma do art. 406, do Código Civil.
No pertinente ao pagamento da multa
civil, mostra-se proporcional à conduta, a fixação da multa no valor de duas
vezes o valor do dano, o que equivale à quantia de R$ 71.249,80 (setenta e um
mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Quanto à decretação da suspensão dos
direitos políticos, tem-se que esta haverá de ser fixada em seu grau máximo
para o
requerido, ou seja, pelo prazo de 08
(oito) anos.
Também merece guarida o pleito de condenação
do requerido à perda do cargo de Prefeito Municipal de Porto de Moz, além da
proibição de contratar com o Poder
Público ou por qualquer meio, receber deste, direta ou indiretamente,
benefícios fiscais e
creditícios pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo procedente os
pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar Edilson Cardoso de Lima pela
prática do ato de
improbidade administrativa, previsto no
art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pelo que aplico as sanções do art. 12, inciso
II, da mesma
lei: a) ressarcimento integral do dano
no valor de de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro
reais e noventa
centavos), atualizado monetariamente
desde a data do evento danoso pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código
Civil; b)
pagamento de multa civil no valor de
duas vezes o valor do dano, o que equivale à quantia de R$ 71.249,80 (setenta e
um mil,
duzentos e quarenta e nove reais e
oitenta centavos); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito)
anos; d) perda do
cargo de Prefeito Municipal de Porto de
Moz, além da proibição de contratar com o Poder Público ou por qualquer meio,
receber
deste, direta ou indiretamente,
benefícios fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno ainda o réu às despesas
processuais.
Deixo de condenar em honorários
advocatícios, por figurar no polo ativo o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e à Câmara Municipal de Porto
de Moz, dando
ciência sobre a suspensão dos direitos
políticos do Requerido e a perda do cargo de Prefeito, para as providências
cabíveis, bem
como à União, Estado e Executivo
Municipal, dando-lhes ciência de que este ficou proibido de contratar com o
Poder Público ou de
receber benefícios fiscais e
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica do qual seja sócio
majoritário, inscrevendo-se a sentença
no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De Belém para Porto de Moz, 7 de abril
de 2014.
Priscila Mamede Mousinho
Juíza de Direito
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