terça-feira, 20 de maio de 2014

PREFEITO DE PORTO DE MOZ É CASSADO PELA JUSTIÇA


O prefeito de Porto de Moz Edilson Cardoso de Lima  foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará numa ação de  improbidade Administrativa  impetrada pelo Ministério Público do estado. Quando no exercício de prefeito no mandato de 2005 a 2008 Edilson Cardoso desviou verbas do FUNDEB e PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e também não pagou os  salários e 13º salários dos professores da educação. 
A justiça  determinou a perda do cargo de prefeito e de seus direitos políticos por 08 anos. O Prefeito  poderá ter seus bens bloqueados pela justiça para ressarci ao erário público. Edilson Cardoso foi afastado do cargo de prefeito nesta segunda-feira 19 de maio.  a sentença está proferida desde abril de 2014, porém o gestor vinha se escondendo da justiça para não receber a citação, mesmo o documento que o afastou do cargo ter sido enviado pelos correios por AR o prefeito não recebeu, como forma de ganhar tempo. 

 
Ao receber de volta o documento, o  Tribunal de Justiça o encaminhou para a Juiza da Comarca de Porto de Moz para fazer cumprir a decisão e fazer com que gestor tomasse ciência do seu afastamento do cargo, mesmo assim ele fugiu da cidade para mais uma vez não receber a citação, mas o documento foi recebido em sua residência mansão no centro da cidade. Edilson Cardoso está na capital do estado  recorrendo da decisão.
veja na integra o documento da justiça que afastou o prefeito.

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA UNICA DE PORTO DE MOZ
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2014.01193805-80
Comarca: PORTO DE MOZ
Processo n. 0000204-66.2011.814.0075
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido: Edilson Cardoso de Lima
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de ação de ação de improbidade administrativa ajuizada inicialmente pelo Município de Porto de Moz, posteriormente
assumida pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o requerido atuou como prefeito do Município de Porto Moz, no período
entre 2005 e 2008.
Ocorre que, durante sua gestão, o Município não prestou contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE,
referente ao exercício 2008, sob a responsabilidade do requerido, na condição de gestor do Município de Porto de Moz, acarretando
a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil e seiscentos
e vinte e quatro reais e noventa centavos), pela gestão municipal posterior, consoante documento de fls. 13/14.
Que, caso os valores não tivessem sido devolvidos ao FNDE, o Município de Porto de Moz teria o repasse dos valores que recebe a
título de PNATE prejudicado e estaria em risco o sistema de transporte escolar.
Imputa ao requerido as condutas ímprobas previstas no art. 10, caput e art. 11, incisos I e VI, todos da Lei n. 8.429/92.
Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do requerido com base no art. 12, incisos II e III, da lei supracitada.
Juntou documentos às fls. 08/14.
Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar, limitando-se a contestar integralmente a inicial de modo geral, reservando-se o
direito de contestar o mérito e produzir provas em momento oportuno.
Não juntou documentos.
Decisão de recebimento da inicial e determinada a citação do requerido (fls. 24/25).
Citado, o requerido contestou presente feito (fls. 29/41), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento da Lei de Improbidade aos
agentes políticos, mas tão somente a Lei nº 1.079/50, bem como ausência de condição de ação, em face da realização posterior da
prestação de contas referentes ao PNATE junto ao FNDE. No mérito, argui que as contas referentes ao PNATE foram apresentadas
e que o atraso na prestação de contas não é suficiente para configuração do ato ímprobo previsto no art.11, inciso VI, da Lei n
8.429/92 Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Determinada a intimação do Ministério Público para querendo assumir o polo ativo (fl.96).
O Ministério (fls.97/105) manifestou-se pelo ingresso na condição de requerente, bem como repudiou a defesa do requerido,

alegando que o STF já decidiu que os Prefeitos estão sujeitos a Lei de Improbidade, bem como a existência de violação do
princípios constitucionais, com fulcro no art.11 da lei 8.429/92, tendo o requerido incorrido em dolo específico, quando decidiu não
prestar contas na íntegra, pugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há
necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do
CPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ
– Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ao contrário do que sustenta o requerido, existe sim a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos,
não cabendo, no presente caso, o resultado do julgamento da Reclamação n. 2138, que trata dos casos de Ministros do Estado.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da presente matéria no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 683.235/PA, in verbis:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 a prefeitos. 3.
Repercussão Geral reconhecida. (ARE 683235 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, julgado em 30/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 REPUBLICAÇÃO:
DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013 )
Na mesma esteira do entendimento deste Juízo, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº 201/1967. 1. Hipótese em que o agravante, à época do exercício de mandato eletivo
como prefeito do Município de São Pedro de Butiá, causou danos ao Erário, configurando prática de atos de improbidade
administrativa, como decidido em primeira instância. 2. O Tribunal a quo, com base na Reclamação 2.138-6/DF, entendeu ser
inaplicável a Lei nº 8.492/1992 aos prefeitos. 3. No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei
nº 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei nº 1.079/1950. Ademais, a referida ação somente
produz efeitos inter partes. 4. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967,
prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei nº 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa
e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do
STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1182298/RS (2010/0030012-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 17.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
 

PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO
Não conheço da preliminar por confundir-se com o mérito, onde será analisada oportunamente.
MÉRITO
Faz-se imperioso, antes de tudo, tecer comentários acerca da probidade administrativa.
Embora usados como sinônimos por alguns, a moralidade não se confunde com a probidade. A moralidade é conceito mais amplo e
se configura como um dos pilares da administração pública, envolvendo conceitos como honestidade, boa-fé e incorreção.
Noutro passo, a probidade é espécie de moralidade, pois pressupõe uma conduta típica do agente, é voltada para este, podendo-se
afirmar que é uma conduta modelar do agente público.
Assim, a improbidade é conceito auferido por negação, isto é, o que não se enquadrar nas condutas previstas na lei de improbidade
administrativa, será probo.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de
improbidade administrativa e suas penalidades, ficou a cargo de Lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts.
9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade
administrativa.
No que interessa ao caso dos autos, conforme referido na inicial, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o seguinte:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
DO DANO AO ERÁRIO
Para a configuração do dano ao erário, exige-se o efetivo prejuízo, bem como a comprovação da existência deste. Para configurar tal
ato de improbidade, pois, faz–se necessário a coexistência dos seguintes requisitos: a) dano ao erário; b) conduta dolosa ou culposa
por parte do agente ou de terceiro; e, c) nexo causal entre o dano ao erário e a conduta daquele que detém o mandato.
Deveras, no compulsar dos autos, verifico que efetivamente o requerido Edilson Cardoso de Lima foi desidioso no trato com a
administração pública, notadamente pelo fato de que, na condição de prefeito municipal de Porto de Moz, deixou de prestar contas

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referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE quando de sua gestão, acarretando a devolução ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro
reais e noventa centavos) pela gestão municipal posterior, o que demonstra que houve, efetivamente, um rombo na administração
municipal.
Verifico que, foi realizado o pagamento do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa
centavos), referente a competência 12/2005, apenas em 2010, conforme documento de fls.13/14.
Diante da inércia do demandado em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas enquanto destinatário de
recursos públicos vinculados a finalidade específica, resta evidenciada a vontade livre e consciente do requerido em não fazê-lo, fato
que configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada.
É o que se extrai da Guia de Recolhimento da União (fls.13) e o comprovante de pagamento (fls.14), na qual se vislumbra a
devolução do valor mencionado apenas em 2010.
É dever de o administrador ser diligente no trato da coisa pública, mormente o fato que, como dito acima, o que prevalece é o
interesse da sociedade.
Não restam dúvidas que a conduta do requerido se enquadra na previsão legal citada, notadamente pelo fato de que restou
devidamente comprovado pelos documentos arrolados pelo requerente que o requerido foi negligente no trato da coisa pública ao
deixar de proceder a devida prestação de contas ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE no momento
correto, gerando um déficit no Município de Porto de Moz quando da devolução do valor em 2010.
A análise do art. 10 da Lei de Improbidade faz presumir a existência de omissão, dolo ou culpa, que enseje prejuízo ao erário, através
do desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, adequando-se a conduta ao tipo previsto, em razão da conduta omissiva do requerido, causando prejuízo aos cofres do instituto, em afronta aos princípios constitucionais de legalidade e moralidade
e da eficiência, que devem nortear os atos da administração pública, previsto no art. 37, caput, da Carta Maior.
Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência cristalizada com o entendimento de que o "ato de improbidade administrativa previsto no
art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário" (STJ. REsp. 1151884/SC, Rel. Min. Castro Meira). Requer-se,
assim, a existência de prejuízo patrimonial efetivo, o que se confirma pela necessidade de ressarcimento integral do dano previsto no
art. 12, II para o caso do art. 10 e nas demais hipóteses o ressarcimento integral do dano, quando houver (GARCIA, Emerson;
ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 309). Esse entendimento afasta o
denominado "dano presumido".
Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma incólume, que o
requerido, na condição de Prefeito Municipal de Porto de Moz, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa
consubstanciado em lesão ao erário, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 10, caput da Lei 8.429/1992, uma
vez que a ausência da prestação de contas enseja perda patrimonial ao Município, que teve que devolver os recursos anteriormente
recebidos, sob pena de não receber mais recursos futuros.

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Não convém a argumentação do requerido no sentido de que se exauriu a causa de pedir, pois no decorrer do prosseguimento da
demanda, fora realizada a prestação de contas do valor em questão referentes ao PNATE junto ao FNDE, ao contrário, assim deixou
o requerido, inquestionável seu dolo na omissão de prestação de contas quando de sua gestão.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compulsando os autos, extraio que o requerido EDILSON CARDOSO DE LIMA, na condição de ex-prefeito do município de Porto de
Moz, quando de sua gestão no período de 2005 a 2008, praticou ato de improbidade contrário à legalidade quando deixou de prestar
contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE quando de sua gestão, acarretando a devolução
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e
quatro reais e noventa centavos) pela gestão municipal posterior.
Assim, entendo demonstrado, que o requerido, na condição de Prefeito Municipal de Porto de Moz, praticou dolosamente ato de
improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo
previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência afirmam o caráter residual do art.11 e das sanções enumeradas no art.12, III, da Lei nº
8.429/1992, impondo-se a aplicação do Princípio da Consunção ou Absorção para prevalecer a norma de nível punitivo mais elevado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE SE
AMOLDA AO TIPO DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER CONSIDERADO CONTRÁRIO AO ART.
11. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE AS SANÇÕES NÃO SEREM APLICADAS CUMULATIVAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAVAM O MAGISTRADO A DEIXAR DE APLICAR A PENA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DO
RÉU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIO, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. ACERTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REGRINGE A
VALOR PECUNIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6369966 PR 0636996-6, Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/07/2010, 4ª Câmara Cível,
Data de Publicação: DJ: 433)
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE:
No que se refere às penas a serem aplicadas, veja-se o que diz o art. 12 da referida Lei: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
[...]
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil

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de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
Na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 deve-se ponderar a gravidade e extensão dos danos advindos dos atos de
improbidade, seguindo-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme decisões reiteradas do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA
DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO.
ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou missão, violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a
conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão
de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato
culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).
(...)
8. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua
dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela
adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim
de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. (...).(STJ - REsp
980706/RS. Relator: Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 03/02/2011. Publicação: DJe 23/02/2011)
No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que
preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao
patrimônio público.
Assim, entendo haver nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público, consoante documentos de fls.
13/14.
Deste modo, cabe a aplicação da pena de ressarcimento integral do dano, eis que este foi devidamente delimitado em

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Juízo, razão pela qual o requerido deverá ressarcir o patrimônio do município em valor de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil,
seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso pela taxa SELIC,
na forma do art. 406, do Código Civil.
No pertinente ao pagamento da multa civil, mostra-se proporcional à conduta, a fixação da multa no valor de duas vezes o valor do dano, o que equivale à quantia de R$ 71.249,80 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Quanto à decretação da suspensão dos direitos políticos, tem-se que esta haverá de ser fixada em seu grau máximo para o
requerido, ou seja, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Também merece guarida o pleito de condenação do requerido à perda do cargo de Prefeito Municipal de Porto de Moz, além da
proibição de contratar com o Poder Público ou por qualquer meio, receber deste, direta ou indiretamente, benefícios fiscais e
creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar Edilson Cardoso de Lima pela prática do ato de
improbidade administrativa, previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pelo que aplico as sanções do art. 12, inciso II, da mesma
lei: a) ressarcimento integral do dano no valor de de R$ 35.624,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa
centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil; b)
pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano, o que equivale à quantia de R$ 71.249,80 (setenta e um mil,
duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) perda do
cargo de Prefeito Municipal de Porto de Moz, além da proibição de contratar com o Poder Público ou por qualquer meio, receber
deste, direta ou indiretamente, benefícios fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno ainda o réu às despesas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por figurar no polo ativo o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e à Câmara Municipal de Porto de Moz, dando
ciência sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerido e a perda do cargo de Prefeito, para as providências cabíveis, bem
como à União, Estado e Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que este ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de
receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio
majoritário, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De Belém para Porto de Moz, 7 de abril de 2014.



Priscila Mamede Mousinho
Juíza de Direito
Fonte: Fatos Regionais

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